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Questões ambientais são levantadas em tarde de atividades

Questões ambientais são levantadas em tarde de atividades Entre os temas em debate, assuntos polêmicos que têm despertado a atenção dos produtores: a mudança na legislação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e averbação de Reserva Legal. Com previsão de ser validada a partir de dezembro de 2009, as novas determinações da Medida Provisória de Reserva Legal devem prender cada vez mais a atenção dos produtores. O Governo Federal deu prazo até o último mês do ano para que as áreas de Reserva Legal das propriedades sejam registradas em cartório. A obrigatoriedade de criar reservas legais nas propriedades rurais está vigente desde os anos 60, quando foi criado o atual Código Florestal, porém nunca foi cumprido. Em 2008 o assunto ganhou destaque e começou a preocupar os agricultores com a edição de um decreto presidencial que diz que quem não cumprir com a norma poderá ser punido de forma administrativa, penal e cível. As multas podem chegar a R$ 100 mil. Abaixo segue material produzido pelo Departamento de Meio Ambiente da Cotrijal, esclarecendo o assunto.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

01- DEFINIÇÃO: Trata-se de área protegida por Lei, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de flora e Fauna, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. 02 - APLICAÇÃO: 2.1) Rios e Córregos: - 0,1 a 10 metros = 30metros - 10,1 a 50 metros = 50 metros - 50,1 a 200 metros = 100 metros - 200,1 a 600 metros = 200 metros - 600,1 a mais = 500 metros - Rios Internacionais= 500 metros 2.2) Nascentes: Num Raio de 50 metros 2.3) Lagos e Lagoas Naturais: Em áreas Urbanas: 30 metros Em áreas rurais: - Até 20 hectares = 50 metros - Mais de 20 hectares= 100 metros 2.4) Reservatórios Artificiais: Área Urbana: 30 metros Área Rural: - Até 20 hectares = 15 metros (Sem AP ou EE) - Mais de 20 hectares = 100 metros 2.5) Banhados e Áreas Úmidas: 50 metros da cota máxima 2.6) Outras APPs: - Topo de morro ou montanhas - Atenuar erosão - Fixar dunas - Faixas de proteção rodovias e ferrovias - Asilar exemplares raros ou ameaçados da fauna - Áreas Indígenas, etc. RESERVA LEGAL: É uma área localizada no interior da propriedade ou posse rural, que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal nativa, seja de florestas ou outras formas de vegetação, por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, à conservação da biodiversidade e reabilitação dos processos ecológicos. A legislação vigente estabelece um percentual mínimo de 80% de reserva legal para as propriedades rurais localizadas em áreas de florestas na Amazônia Legal, podendo este percentual ser reduzido para até 50% quando existir zoneamento ecológico econômico e zoneamento agrícola, indicando claramente a possibilidade técnica desta redução. Para as propriedades rurais localizadas em áreas de cerrado da Amazônia Legal, o percentual de reserva legal é de 35% . Nos demais ecossistemas e regiões do país, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade (Rio Grande do Sul). Não faz parte da área de reserva legal as áreas de preservação permanente, os proprietários rurais devem declará-las separadamente e delas cuidar de acordo com a legislação vigente. RESEVA LEGAL NA PEQUENA PROPRIEDADE: Para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. ÁREA DE RESERVA LEGAL EXCEDENTE: Refere-se à cobertura florestal ou outras formas de vegetação nativa existentes no interior das propriedades rurais, em extensão superior ao percentual mínimo exigido por lei. Neste caso, a área assim averbada, não será tributada pelo ITR, poderá ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável e dá o direito à emissão de títulos denominados Cotas de Reserva Florestal - CRF, que representam a vegetação nativa excedente. Tais títulos poderão ser negociados com outros proprietários, que necessitem compensar suas áreas de reservas legais por outras áreas equivalentes em importância ecológica e extensão, pertencentes ao mesmo ecossistema e localizadas na mesma bacia hidrográfica.

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 2.166/67, de 2001.

Soma da Área de Preservação Permanente com a Reserva legal será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo de percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal, cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país e, vinte e cinco por cento da pequena propriedade cuja área não supere:

a) Cinquenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do meridiano de 44ºW, do estado do Maranhão; e

b) Trinta hectares, localizada em qualquer outra região do País. Reserva Legal com Percentual Inferior ao Estabelecido em lei: O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal em extensão inferior ao que estabelece a legislação vigente, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal, neste caso, somente quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico e autorizada pelo órgão ambiental estadual competente;

III - compensar a reserva legal por área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

- Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. COMPENSAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL: O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior aos percentuais mínimos estabelecidos pela legislação vigente tem as seguintes alternativas: recompor a reserva legal mediante o plantio de espécies florestais nativas , conduzir a regeneração natural quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico ou compensá-la por outra área. A compensação pode ser implementada mediante o arrendamento de área averbada sob regime de servidão florestal ou reserva legal. O arrendamento de área de reserva legal somente ocorrerá, quando na propriedade rural do arrendador existir área de reserva legal devidamente averbada, em extensão superior aos percentuais mínimos estabelecidos em lei. Assim, a área com excedente de vegetação nativa poderá ser negociada para compensar a área de reserva legal de outra propriedade, respeitado o percentual legal mínimo em relação a cada imóvel envolvido. Outra forma de compensação se dá por meio da aquisição de Cotas de Reserva Florestal - CRF. Tais Cotas são títulos representativos de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente em extensão superior aos percentuais mínimos exigidos por lei. Em todas as formas de compensação faz-se necessário por exigência legal, que a área a ser arrendada seja equivalente em importância ecológica e extensão, que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica. Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado. O proprietário rural deve ficar atento, no momento de decidir pelo regime em que averbará a sua área com cobertura vegetal nativa excedente, uma vez que a instituição da servidão florestal pode ser temporária ou permanente e, a área sob regime de reserva legal, tem caráter permanente e a mesma limitação de uso imposta ao percentual legal mínimo referente à reserva da propriedade.

AMPARO LEGAL: M. P. Nº 2.166/67, de 2001.

AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL: A reserva legal deve ser averbada a margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de Registro de imóveis mediante assinatura, pelo proprietário, do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal.

Documentação exigida no Projeto Técnico: - memorial descritivo do perímetro da reserva legal; - planta georreferenciada de todo o imóvel; - ART do responsável técnico pela planta e memorial. MANEJO FLORESTAL DA ÁREA DE RESERVA LEGAL: A vegetação da área de reserva legal pode ser utilizada somente por maio do manejo florestal sustentável, assim, o interessado em explorá-la para obtenção de benefícios econômicos e sociais deve utilizar-se do Plano de Manejo Florestal Sustentável, que é um documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período do manejo e que tem por princípio, assegurar que a área de reserva legal seja explorada respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, ou seja, a conservação dos recursos naturais, a conservação da estrutura da floresta e de suas funções e a manutenção da biodiversidade. O Plano de Manejo Florestal Sustentável deve ser registrado no IBAMA ou órgão ambiental competente. LEGISLAÇÃO: Lei nº 4.771/65-Código Florestal e Medida provisória nº 2.166-67, de 2001.